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quarta-feira, 3 de abril de 2019 3k5u6

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE VI 2413s

Apesar de ser um jovem município, as lideranças de Campo Formoso possuíam alguma força política nos anos de 1910, principalmente junto à base governamental do Estado de Goiás, controlada pela família Caiado. Santa Luzia, por sua vez, era um município com importância histórica, política e econômica reconhecida. Portanto, não facilmente furtada de seus interesses e seus pleitos seriam levados a sério por governistas e oposicionistas.

Em 1912, o Congresso Estadual entendeu que, de acordo com o artigo 13 da Constituição do Estado de Goiás, seria proibido que se alterasse a revelia as divisões territoriais por iniciativa de um ente e assim, vetou o avanço de Campo Formoso sobre o território entre os rios Piracanjuba e Corumbá, tendo a resolução o deferimento do presidente do Estado, Herculano Lobo.

terça-feira, 2 de abril de 2019 1kc2r

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE V 5e2c3h


Em 31 de janeiro de 1913, quando o padre espanhol Julião Calzada, vigário de Santa Cruz e encarregado na recém-criada Paróquia de Nossa Senhora da Piedade de Campo Formoso, chegou de mais uma visita pastoral, foi surpreendido com uma carta remetida pelo vigário de Santa Luzia, Pe. Domingos Moraes de Sarmento. A correspondência o proibia de ministrar os sacramentos e de fazer o trabalho pastoral na região entre os rios Corumbá e Piracanjuba.

segunda-feira, 1 de abril de 2019 3b6056

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE IV 734o60

Depois da decisão da justiça estadual de Goiás em dezembro de 1910, os trâmites referentes às questões territoriais entre Campo Formoso e Santa Luzia entre os anos de 1911 e 1913 no Congresso Estadual foram bastante conturbados, onde cada decisão atingia de forma positiva ou negativa os interesses dos entes. Continuaremos a seguir tratando do desenrolar deste assunto no Congresso e a sua repercussão, especialmente junto às partes envolvidas.

Na 24ª sessão ordinária na Câmara dos Deputados, em 04 de julho de 1911, a Comissão Civil e Judiciária deu pareceres para que fossem adotados e discutidos os autógrafos de número 4 e 5 do Senado, o primeiro sobre os limites entre Campo Formoso e Santa Luzia. Os pareceres foram aprovados quase que em sua integralidade no plenário[1].

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 5k5g4i

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE III 254m5c


No período histórico que parte de maio de 1909, Campo Formoso definitivamente não estava em situação confortável em relação aos municípios vizinhos. As questões de terra e território entre o município e Santa Luzia suscitaram o interesse de Santa Cruz em rever as suas limitações territoriais com Campo Formoso.

Desta forma, foi apresentado ao Senado Estadual em meados de 1910 o projeto de Lei n. 12, que estabelecia limites entre Campo Formoso e Santa Cruz. O objetivo era rever os limites dos territórios a partir do que foi aprovado pela lei n. 347 de 08 de julho de 1909.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 1h5n1u

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE II 4h4g5m


Continuaremos hoje tratando das questões referentes aos conflitos de jurisdição ocorridos na década de 1910 entre os municípios de Santa Luzia (Luziânia) e Campo Formoso (Orizona), apresentados introdutoriamente em texto publicado no blog Orizona em Foco (ver link https://orizonaemfoco-blogspot.noticiasgoianas.com/2018/12/conflitos-de-jurisdicao-entre-campo.html). Por cuidado, na busca da coerência com os fatos, transcreveremos trechos ou a integralidade de documentos, na busca da clareza e da coerência com o que de fato aconteceu na época.

A primeira manifestação na imprensa da questão do conflito se deu em “O Planalto”, semanário de Santa Luzia, dirigido por Plácido de Paula e Evangelino Meirelles. Na edição número 05, de 03 de setembro de 1910[1], um editorial intitulado “Mentira Ostensiva”, critica o presidente do Conselho Municipal de Campo Formoso, José Albino de Oliveira, por levar o fato ao Presidente do Estado de Goiás, Urbano Coelho de Gouveia:

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018 722k5x

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE I m6j31

O texto apresentado pelas leis estaduais n. 277, de 12 de julho de 1906, e n. 347, de 08 de julho de 1909, em muito resolveu os anseios dos moradores de Campo Formoso (Orizona), mas trouxe efeitos colaterais que se arrastaram pelo menos pela década seguinte. É que essas leis apresentavam em sua redação brechas importantes e não tratavam sobre as novas divisões territoriais com os vizinhos Bomfim (Silvânia) e Santa Luzia (Luziânia). A lei n. 277, que elevou Campo Formoso à Vila, define em seu Artigo 1º que “fica elevado à categoria de Vila o arraial de Campo Formoso, da Comarca de Bomfim, constituindo o respectivo distrito um município com a mesma denominação e sede”.
Sobre a divisão territorial, a lei (Artigo 2º) diz que:

O novo município limitar-se-a: com os municípios de Santa Luzia e Bomfim com as mesmas divisas anteriores e até hoje respeitadas; partirá a divisa da do município de S. Cruz, no Rio do Peixe e por este até a barra do ribeirão do Baú, por este acima até a fazenda de Benedito Gonçalves de Araújo, abrangendo-a, e dali seguindo em linha reta ao morro da Onça, dali seguindo as divisas da fazenda do Antonio Rodrigues, abrangendo-o até o ribeirão do Corrente, e por este abaixo até a sua barra no Rio Corumbá[1].