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quinta-feira, 18 de março de 2021 3w2g2z

Vereadores apresentam projetos de leis que tratam academias e Igrejas como serviços essenciais em Orizona 264s66

DA REDAÇÃO
- Foram apresentados dois projetos de lei na 8ª sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal de Orizona, ocorrida no dia 16 de março. O projeto de lei nº 06/2021 reconhece como atividade essencial no âmbito do Município de Orizona as academias de musculação, hidroginástica, centros de treinamento, natação e artes marciais mesmo em período de calamidade pública. Já o projeto de Lei nº 07/2021, também apresentado na mesma data, reconhece a atividade religiosa como essencial durante estado de calamidade pública.
O projeto de lei nº 06/2021 é de autoria dos vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Rivadávia Jayme, Ulysses dos Reis Castro e Nagib Issa Duarte; e dos membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, João Lucas Teixeira, Nagib Issa Duarte e Valdivino de Freitas Lemes. O projeto seguiu para análise nas duas comissões, que também são autoras.
O projeto de lei nº 07/2021 é de autoria da presidente da Câmara, vereadora Roseli Gonçalves Caixeta de Mesquita. O projeto foi enviado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise.

terça-feira, 9 de março de 2021 205o58

Confira as Comissões da Câmara Municipal de Orizona 2g1l6e

DA REDAÇÃO - As comissões permanentes da Câmara  Municipal de Orizona foram formadas no início do expediente legislativo de 2021, em 18 de fevereiro. A Comissão Permanente de Licitação é formada por servidores, enquanto que as demais citadas abaixo são formadas por vereadores. Veja como foram compostas:

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO:


MARIA CLAUCILENE PEREIRA - Presidente
CARLOS DOS SANTOS SILVA - Membro
GABRIELA CORRÊA MARQUES - Membro

Compete a comissão permanente de licitação a elaboração e execução de todo e qualquer processo licitatório que for instaurado durante a vigência de sua atuação, desde a elaboração do edital, expedição dos procedimentos de publicação, até a apuração do vencedor do certame.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:

RIVADÁVIA JAIME (DR. RIVA) -Presidente
ULYSSES DOS REIS CASTRO - Membro
NAGIB ISSA DUARTE (NAGIBINHO) - Membro

Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento. Concluindo a Comissão de Constituição, justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou anti-regimentalidade de um projeto, dever o parecer vir a plenário para ser discutido e votado.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

FLÁVIO DIAS DA SILVA - Presidente
SEBASTIÃO NUNES FERNANDES (ZICO POLICIAL) -  Membro
OSVALDO PEIXOTO DA SILVA (OSWALDINHO) - Membro

Compete a comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, com obrigatoriedade sobre:
1 - Proposta orçamentária
2 - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
3 - Balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas
4 - Proposições que fixem os vencimentos de funcionalismos e os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando for o caso
5 - Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessário a sua execução.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

JOÃO LUCAS TEIXEIRA - Presidente
NAGIB ISSA DUARTE (NAGIBINHO) - Membro
WALDIVINO DE FREITAS LEMES (VINO DO BAR) - Membro

Compete a Comissão de Educação, saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os projetos referentes a educação, ensino, arte, patrimônio histórico, higiene, saúde pública e os de caráter social.

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS:

OSVALDO PEIXOTO DA SILVA (OSWALDINHO) - Presidente
FLÁVIO DIAS DA SILVA - Membro
SEBASTIÃO NUNES FERNANDES (ZICO POLICIAL) - Membro

Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal Compete-lhe também fiscalizar a execução do plano municipal de Desenvolvimento Integrado.

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS:

ULYSSES DOS REIS CASTRO  - Presidente
NAGIB ISSA DUARTE (NAGIBINHO) - Membro
SEBASTIÃO NUNES FERNANDES (ZICO POLICIAL) - Membro

Compete a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais emitir parcer sobre os projetos inerentes a fauna, flora e recursos hidro-minerais.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 l5e49

Prefeitura de Orizona determina "lei seca" e restrições de funcionamento de estabelecimentos a partir das 22 horas o5869


DA REDAÇÃO
- A partir da Nota Técnica nº 01/2021 da secretaria de Estado da Saúde de Goiás, a Prefeitura de Orizona editou um decreto e duas notas técnicas, com as novas deliberações para o município. A Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO), apresentou durante reunião com autoridades nesta quarta-feira, 17, o mapa já dividido desta semana com as regiões que estão em três estágios de situação: alerta, crítica e calamidade. Orizona, que integra o regional Centro-Sul de saúde, encontra-se em situação "Crítica" (laranja), se acompanhar a realidade de toda a regional que faz parte.
Após ter participado de live com autoridades estaduais e prefeitos goianos a respeito desta conjuntura preocupante, nesta sexta-feira, 19 de fevereiro, o prefeito Felipe Antônio Dias assinou o decreto nº 42/2021, que "dispõe sobre medidas de combate ao Coronavirus (COVID-19), em especial ao horário de funcionamento dos comércios e outras atividades no Município de Orizona/GO, e dá outras providências".
O artigo 1º determina "lei seca" e restringe o funcionamento de estabelecimentos a partir das 22 horas: "fica determinado que o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, deverá se encerrar às 22 horas, em especial aqueles que ofereçam o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas".
Estão excluídas dessa determinação os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias, postos de combustíveis e aqueles que prestam o fornecimento de alimentos na forma de delivery, desde que não disponham o fornecimento de bebidas alcoólicas após o horário mencionado acima. Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 22 horas às 06 horas no âmbito do Município.
Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais para semi-presenciais em todos os níveis educacionais, enquanto o Município estiver na situação identificada como "Crítica".
Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, como também eventos sociais e religiosos, no âmbito do município, deverão seguir a Norma Técnica n°03/2021 apresentada pela Secretária Municipal de Saúde.

Nota Técnica nº 02/2021 - Sobre o funcionamento das Escolas:
Levando em consideração o contexto de evolução do novo Coronavírus, especialmente em Goiás, o Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavírus da secretaria municipal de Saúde através da Nota Técnica nº 02/2021 recomenda que "por hora, que as aulas presenciais na rede escolar municipal, permaneçam suspensas até que a situação epidemiológica do Estado e do Município se mostre estabilizada e capaz de oferecer segurança e e, como também pleno controle aos casos de contaminação pelo Covid-19 (Coronavírus). Informamos que o disposto nesta Nota Técnica está sendo constantemente revisto, através da análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal, como também amplamente discutida nas reuniões entre os membros deste Comitê, o que permite alteração deste parecer de acordo com as mudanças da situação epidemiológica".

Nota Técnica nº 03/2021 - Sobre o funcionamento dos Estabelecimentos:
Conforme a Nota Técnica, dados e recomendações da secretaria estadual de Saúde, o Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavírus da secretaria municipal de Saúde através da Nota Técnica nº 03/2021, datada de 18 de fevereiro de 2021.
Primeiramente, a Nota Técnica faz recomendações sobre a venda de bebidas alcoólicas e horário de funcionamento dos estabelecimentos à noite (informações mencionadas no decreto acima).
Além disso, faz as seguintes recomendações gerais:
a) independentemente do local a ser frequentado, deve-se utilizar máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrir boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, tal como preconizado em normas previstas em manuais e protocolos de biossegurança;
b) realizar a higienização das mãos com soluções alcoólicas 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas a fim de minimizar a disseminação do SARS- CoV-2 no Estado de Goiás.

Locais que ofereçam atendimento a grupos de pessoas simultaneamente (lanchonetes, bares, restaurantes,pit dogs,pizzarias,etc.) , que deverão seguir as seguintes orientações:
a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 30% (trinta por cento);
b) disponibilizar produtos para higienização (álcool 70% e/ou outros) de forma ível aos colaboradores e clientes;
c) seja obrigatório o uso de máscara, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;
d) manter o distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 metros;
e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) desinfetar várias vezes durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

Academias:
a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 50%, ser apresentado um plano de frequência de alunos com horários coordenados, a fim de reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
b) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil o, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
c) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) O manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);

Quadras de Esporte:
a) no período que estiverem autorizadas a funcionar, poderão funcionar respeitando o limite de 50% da capacidade de acomodação, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Salões de Beleza e Barbearias:
a) deverão respeitar a recomendação de ocupação de 50% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local.

Eventos Sociais:
a) para que aconteça, todo evento deverá ser noticiado à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, via oficio, com prazo de antecedência de 10 dias ao acontecimento, sendo acompanhado de uma declaração descritiva, havendo data, horário, quantidade de pessoas e motivo ou objetivo de seu acontecimento;
b) seja limitado o público à capacidade de 50% do espaço do ambiente, não ultraando a capacidade máxima de 80 pessoas;
c) o evento deverá respeitar o horário de término que sera às 22 horas, todavia, havendo a necessidade de ampliar esse limite, desde respeite as recomendações contidas nesta nota, caberá ao(s) interessado(s) justificar o motivo na declaração descritiva;
d) deve ser feita aferição de temperatura corporal dos colaboradores e participantes na entrada do local do evento. Caso identificadas pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C ou apresentando sintomas gripais, deverão ser vedadas de participar no evento;
e) seja obrigatório o uso de máscara durante todo o evento, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;
f) seja disponibilizado álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos que possibilitem o o de todos;
g) manter distanciamento de 2 m entre mesa e/ou participantes, devendo ser no máximo 06(seis) cadeiras por mesa;
h) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
i) manter o ambiente arejados por ventilação natural (portas e janelas) sempre que possível, e havendo a necessidade de usar sistemas climatizados, efetuar a limpeza dos componentes do sistema de climatização;
j) que seja desinfetado, durante todo o período do acontecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
k) manter fixado, em locais visíveis aos participantes do evento, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);
l) promover ordem na saída dos participantes do evento, de modo a não se aglomerarem na área externa.

Eventos Religiosos:
a) os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas poderão ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos contidos nesta norma técnica, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, de maneira a evitar aglomerações;
b) disponibilizar local e produtos para higienização, de forma ível a todos;
c) para participar do evento, os membros deverão utilizar máscara, tanto em casos de reuniões coletivas, como também em casos de aconselhamento individual;
d) deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 2 m entre os participantes do evento, devendo ainda ser evitado o contato físico;
e) realizar a medição da temperatura dos fiéis na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o o de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;
f) que a utilização de equipamentos e objetos (livros, microfones,etc.) ocorra de forma individual, ou com a devida higienização antes de haver o compartilhamento;
g) cada instituição religiosa deverá nomear um responsável pela fiscalização.

Funerais:
a) nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 recomenda-se a proibição dos velórios. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória;
b) o velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, haja vista a contraindicação de aglomerações.

Agências de atendimento (bancárias, Enel, Saneago, Detran...), clínicas (odontológicas, médicas...), comércio em geral (supermercados, lojas, ...) e demais estabelecimentos que disponham de área comum de espera e atendimento:
a) estabelecer as pessoas o distanciamento de no mínimo 2 metros entre elas;
b) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil o produtos para higienização (álcool 70% e outros recomendados), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
c) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e/ou, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer ou . tt abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Penalidades:
Segundo o artigo 4º do decreto, os responsáveis infratores identificados estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação istrativa, sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no artigo 268, do Decreto-Lei federal n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 3203z

Em defesa da redução do tempo de recesso da Câmara Municipal de Orizona 3m59t

OPINIÃO
- Enquanto em boa parte dos municípios brasileiros o recesso do Legislativo terminou a pelo menos quinze dias, em Orizona os vereadores só começam os seus trabalhos normalmente a partir desta semana. Durante esse início de mantado, foram convocadas algumas reuniões extraordinários, especialmente para diálogo com o poder Executivo, mas os gabinetes continuam fechados, de acordo com o que está previsto na legislação municipal.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Orizona, em seu artigo 12, a Câmara Municipal de Orizona se reunirá de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme a Emenda nº 01/2007, que alterou a "Constituição Municipal" em vários pontos. A a retomada com sessões que por acaso ocorram em feriados, serão prorrogadas para datas posteriores. É o que ocorrerá neste ano. A sessão ordinária de abertura do expediente legislativo está agendada apenas para essa quinta-feira, 18 de fevereiro.
Enquanto os gabinetes estão fechados e a população não tem um ponto de referência para conversar com seus representantes, os vereadores, várias questões séries estão acontecendo em Orizona, que exigem postura firme do Legislativo em apoio aos cidadãos e até mesmo atos de fiscalização: denúncias graves de supostos fura-filas na vacinação contra o Coronavírus, problemas nas estradas por conta das chuvas, presença de buracos nas ruas da cidade e matagais tomando conta dos bairros e a 'novela' da falta de água no povoado da Cachoeira, que a de 20 dias e não foi solucionada, são alguns exemplos.
Para ninguém dizer que há uma lei que impede, além da própria lei orgânica, a Câmara Municipal de Goiânia, por exemplo, retornou às atividades normais em 02 de fevereiro; O Congresso Nacional retornou do recesso no início do mês de fevereiro. Se o Município de Orizona citar como referência o Estado, que normalmente retomam os trabalhos legislativos em 15 de fevereiro, a novidade é que em 2021 a câmara estadual antecipou o retorno para o início do mês. Isso porque Goiás vive uma situação sanitária que vai se tornando crítica e não há justificativas para deputados estaduais permanecerem dois meses de recesso. Sigamos, portanto, o exemplo dado pelo presidente Lissauer Vieira.
Sobre a duração do recesso legislativo, propomos que se abra discussões com o propósito de alterar a Lei Orgânica do Município e rever esse e outros aspectos, como ocorreu em vários momentos, desde a sua promulgação, em 30 de março de 1990. Não custaria nada reduzir o recesso legislativo em pelo menos uns quinze dias. A população precisa dos nove vereadores disponíveis e íveis o tempo todo. Em tempos de crise tão grave, não dá para um cidadão chegar na sede da Câmara Municipal e se deparar com as portas fechadas e/ou sem vereadores atendendo. Será muito bom contar com o apoio dos vereadores nesta propositura.




Grato pela atenção,

ANSELMO PEREIRA DE LIMA

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 4cn6p

Quem são os membros do Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavirus (COVID-19) de Orizona 5s4a42

DA REDAÇÃO - Conforme o Decreto nº 001/2021, de 04 de janeiro de 2021, ficaram instituidos como membros do Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavirus (COVID-19) em Orizona os seguintes trabalhadores da Saúde:
1. Arthur Felype de Abreu Pontes
2. Pollyana Alves Silva Pereira
3. Michelli Barbara Moreira
4. Hélio Luis Bastos
5. Juliana Monteiro de Freitas
6. Marilda das Dores Pereira
7. Renato Vieira da Cunha
O Comitê, de acordo com o Ato istrativo, tem as seguintes funções:
1. Construção e divulgação de plano de contingenciamento para ações de prevenção e controle do coronavirus (Covid-19);
2. Elaboração e divulgação de material educativo (videos, informes para redes sociais);
3. Ree periódico de boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde:
4. Articulação com setor de comunicação para divulgação dos canais de informação;
5. Realização de curso de capacitação para as Equipes da Atenção Básica;
6. Solicitação de materiais essenciais para medidas de prevenção de transmissibilidade do coronavirus (Covid-19).
7. Criação de comitês locais de enfrentamento para ações de prevenção e controle do coronavirus (Covid-19).
De acordo com o Artigo 3º, "fica o Comitê de Enfrentamento, desde logo, autorizado a estabelecer as condições com vistas ao desenvolvimento das ações, bem como, autorizado a adotarem todas as providências necessárias para prevenção, controle e tratamento do Coronavirus (COVID-19)". O decreto substituiu o de número 79/2020, que nomeou os membros do Comitê durante a gestão anterior.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 46u2s

Orizona e a maioria dos Municípios goianos deverão acompanhar governador e não terão ponto facultativo no Carnaval 1y422k

DA REDAÇÃO
- A Associação Goiana dos Municípios (AGM) está fazendo levantamento sobre a decisão que deverá ser tomada pelos municípios goianos em relação ao ponto facultativo de servidores no Carnaval. A entidade fez contato nos últimos dias com os 246 municípios do Estado e identificou que pelo menos 178 deles seguirão a posição adotada pelo governo estadual e que foi seguida por Goiânia, além de cidades turísticas importantes, a exemplo de Alto Paraíso, Caldas Novas e Pirenópolis. Segundo a AGM, a possibilidade de os servidores decidirem se ir ão ou não trabalhar está confirmado apenas em 10 locais, incluindo Aparecida de Goiânia e Corumbá de Goiás. Em Cachoeira Alta, os funcionários públicos que viajarem terão de ficar em casa para fazer o teste e não receberão por esses dias de quarentena. Outras 25 prefeituras informam que vão analisar a situação e a associação não conseguiu informações de 33.
O jornalista Caio Henrique Salgado, da coluna Giro, de O Popular, divulgou os dados colhidos até o momento pela AGM. A prefeitura de Orizona informou que NÃO haverá ponto facultativo para servidores municipais durante a data comemorativa. Destacamos também a situação de outros municípios da região Estrada de Ferro, onde tudo indica, a maioria acompanhará o decreto estadual.
- Bela Vista de Goiás: NÃO haverá ponto facultativo;
- Bonfinópolis: NÃO haverá ponto facultativo;
- Catalão: NÃO haverá ponto facultativo;
- Cristianópolis: NÃO haverá ponto facultativo;
- Gameleira de Goiás: NÃO haverá ponto facultativo;
- Ipameri: NÃO haverá ponto facultativo;
- Leopoldo de Bulhões: NÃO haverá ponto facultativo;
- Orizona: NÃO haverá ponto facultativo;
- Palmelo: Vai analisar;
- Pires do Rio: Não atendeu a ligação;
- São Miguel do a Quatro: Não atendeu a ligação;
- Santa Cruz de Goiás: Não definiu;
- Silvânia: NÃO haverá ponto facultativo;
- Urutai: NÃO haverá ponto facultativo;
- Vianópolis: NÃO haverá ponto facultativo.
O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), enviou na última quinta-feira (04) à Assembleia Legislativa um projeto de lei que suspende o feriado da terça-feira de Carnaval neste ano. É a segunda medida que ele toma em seis dias alegando enfrentamento da pandemia da Covid-19. Os deputados aprovaram em 1º turno a suspensão do feriado de carnaval. em Goiás em votação nesta terça-feira, 09 de fevereiro.
Caiado já havia anunciado, em live no dia 29 de janeiro, que não decretaria ponto facultativo para os servidores estaduais no Carnaval deste ano por causa da pandemia. Por isso, os servidores não terão direito a dias de folga na segunda-feira (15/2), e o feriado na terça-feira (16/2) também fica suspenso.

(Com informações do jornal O Popular, jornal Opção e Metrópoles).

sábado, 6 de fevereiro de 2021 343j4n

Prefeitura de Orizona edita novo Decreto e Nota Técnica sobre o funcionamento dos estabelecimentos do Município 2l3p5p

DA REDAÇÃO
- No dia 1º de fevereiro, a secretaria municipal de Saúde de Orizona, através do Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavirus , editou e publicou a nota técnica nº 01/2021 a respeito da recomendação para funcionamento de estabelecimentos no Município. Lembrando que a Nota Técnica é uma recomendação a partir de diálogo com profissionais, a partir de informações científicas. 
Sobre isso, a NT recomendou "que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, encerrem suas atividades as 00hs, em especial aqueles que ofereçam o comércio e consumo de bebidas alcoólicas, restando excluídos da presente recomendação, os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias, postos de combustíveis, e aqueles que ofereçam serviço de entrega de alimentos na forma de delivery, desde que não disponham o fornecimento de bebidas alcoólicas apôs o horário supramencionado".





Acompanhando a NT, o prefeito Felipe Dias assinou e publicou no dia 05 de fevereiro o decreto municipal acompanhando as recomendações. Esse ato istrativo ocorreu após recomendação do governador Ronaldo Caiado de que os municípios, entre outras ações, adotem lei seca no comércio após as 22 horas.




segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 3r3w3s

O que vão ganhar o prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais em Orizona? 1tpe

DA REDAÇÃO
- Foi sancionada pelo ex-prefeito Joaquim Augusto Marçal (PSDB) em 21 de outubro do anos ado, após aprovada pela Câmara Municipal de Orizona (vereadores daquela legislatura), a Lei Municipal nº 1.241/2020, que fixou os subsídios dos agentes políticos para a Legislatura de 2021 a 2024. Por lei, a fixação desses subsídios deve ocorrer em mandato anterior ao que a lei vigorará.
Em Orizona não haverá aumento na remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais a partir desse mês de janeiro, se comparado às legislaturas anteriores. Desta forma, nesse período, os subsídios mensais brutos (sem considerar os descontos em folha) que receberão são:
Prefeito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Vice-prefeito: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Presidente da Câmara: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Vereadores: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Secretários municipais: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

quarta-feira, 22 de abril de 2020 5p4n4u

Confira como ficou o Decreto da Prefeitura de Orizona sobre o funcionamento dos estabelecimentos do Município 3y5s47

DA REDAÇÃO  - A prefeitura de Orizona publicou na manhã desta quarta-feira, 22 de abril, o decreto nº 88, que "Dispõe sobre o funcionamento dos comércios e outras atividades no Município de Orizona/Goiás, e dá outras providências." O decreto entra em vigor nesta data e retoma quase integralmente as atividades desenvolvidas no município de Orizona. Confira abaixo o texto do referido ato istrativo:

"O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIZONA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da Infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República,
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 9.633 de 13 de março de 2020 e 9.637 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.645 de 03 de abril, que altera o Decreto Estadual n° 9.633, de 13 de março de 2020, em que estende o cumprimento das determinações de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goias,em razão da disseminação do novo coronavírus, até 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.653 de 19 de abril de 2020, em que: "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.";
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 084 de 14 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Orizona;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 7/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Governo de Goiás, editada em 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção a infecção e propagação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Orizona; 
CONSIDERANDO a recente Decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19.  
DECRETA:
Artigo 1º.- Fica permitido a reabertura dos estabelecimentos comerciais, industriais, academias, pesque e pague, clinicas de saúde, escritórios de profissionais liberais, atividades de profissionais autônomo no Município de Orizona, com as devidas restrições, sendo estas:
I — nos estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares, e pesque e pague, deverão ser respeitados a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, além da redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
II — não serão permitidos os consumos de alimentos e bebidas nas lanchonetes e bares, além de não ser permitido o o a cadeiras e mesas;
III— os bares poderão ficar abertos somente até às 21:00 horas,
IV — que os supermercados limitem a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, onde deverão somente permitir a entrada de 10 (dez) pessoas por vez;
V - os salões de beleza e barbearias, deverão funcionar com a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, sendo recomendado a realização de agendamentos para que não haja aglomeração;
VI — as academias deverão ter seu funcionamento com restrição de pessoas, além de ser respeitada o distanciamento de 02 (dois) metros entre cada usuário, higienização dos aparelhos após o uso, sendo vedado as aulas coletivas e hidroginástica;
VII — os hotéis e correlatos, poderão abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
VIII — as feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores,
IX — as atividades de propaganda em carro volante, será permitida, exceto para divulgação de ofertas que possam ocasionar aglomeração.
Artigo 2° - Todos os estabelecimentos do Município de Orizona, seja qual for o segmento, deverão respeitar os seguintes cuidados:
I - vedar o o aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de os às linhas de produção, refeitório, Área de vendas,etc.);
III- intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual e outros;
V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido e e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VI - manter locais de circulação e Áreas  comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
VIII - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:
a) manter a distancia minima   de 2 (dois) metros entre os usuários;
b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e
c) disponibilizar locais para a-lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido e, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa.
IX - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exempla, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
X - evitar reuniões de trabalho presenciais,
XI - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de tunas e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários para reduzir contatos e aglomerações;
XIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
XIV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão liquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro, a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo, a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
XV - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:  
a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;
b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso, deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o inicio dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológica se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias), e
c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19.
XVI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sabre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente itidos e que residiam em outras unidades da Federação, as quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
XVIII - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
Artigo 3° - Ficam suspensas as seguintes atividades por tempo indeterminado:
I - todos os eventos públicas, privados e esportivos de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas,
II - shows artísticos;
III- a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;
IV - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
V - a visitação ao Centro de Convivência Campo Formosa, exceto para familiares de 1° grau, com limitação de pessoas, e tomando os devidos cuidados de higienização;
VI - atividades de clubes recreativos e aquáticos;
VII - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, coma parques e praças.
Parágrafo único. A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.
Artigo 4º - A realização de celebrações religiosas poderão ocorrer no máximo 02 (dois) dias por semana, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos, seguindo as seguintes restrições:
I - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos;
II - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
III- vedar o o de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - impedir contato físico entre as pessoas;
V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
VI - suspender a entrada de fiéis quando ultraar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso. 
Artigo 5º - Fica determinado o uso de máscara facial de proteção para todo e qualquer indivíduo que se retire do ambiente domiciliar para transitar quer seja deambulando, quer em veiculo automotivo ou não automotivo, na rua ou em qualquer estabelecimento.
Artigo 6° - Fica determinado a prorrogação da interrupção das atividades escolares presenciais na rede municipal até dia 30/05/2020.
Artigo 7° - As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Artigo 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIZONA, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias de abril de 2020.

JOAQUIM AUGUSTO MARÇAL
Prefeito"

terça-feira, 24 de março de 2020 6b14a

Prefeitura responde Câmara Municipal a respeito do não pagamento do salário mínimo aos servidores municipais 6z555k

DA REDAÇÃO - O secretário de Finanças de Orizona, Pedro Henrique Pereira Felipe, em resposta ao requerimento apresentado pelo vereador Renato Vieira da Cunha, que pedia esclarecimentos da istração sobre o não-reajuste do salário-base dos servidores municipais, de acordo com a lei municipal nº 1.197/2018 (oriunda do PL nº 07/2018), enviou ofício à Câmara Municipal justificando o seguinte:
"A princípio, mencionar que os departamentos de Recursos Humanos e folha de pagamento dos órgãos municipais de todo o Estado de Goiás estão ando pela implantação do sistema Colare Atos de Pessoal, em substituição ao antigo Analisador Web, para prestação de contas estabelecido pela IN nº 10/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Neste segmento, foi necessário compreender a diferenciação entre a remuneração e vencimentos-base dos servidores públicos municipais, onde o primeiro deve ser compreendido como montante financeiro pago a qualquer título ao servidor como contrapartida pelo desempenho de suas atividades, enquanto o segundo refere-se à retribuição pecuniária devido ao servidor público estar submetido ao regime jurídico estatutário, devida em razão do desempenho, cargo ou função pública, correspondendo ao padrão fixo do cargo estabelecido em lei, ou seja, a remuneração do servidor público é o somatório do vencimento-base, mais as vantagens pecuniárias permanentes (quinquênio, gratificação de "titularidade" e "transitórias", "gratificação de função"), recebidos pelo servidor.
Por fim, informo que nenhum servidor desta municipalidade recebeu sua remuneração inferior ao previsto na lei suprema de nossa Nação, ainda que os servidores que não possuem vantagens pecuniárias permanentes e/ou transitórias estão recebendo seus salários acrescidos de complementação de salário mínimo".
Durante a sessão legislativa realizada no dia 17 de março, quando foi lido o ofício, o vereador Renato Vieira da Cunha (MDB) disse que o seu primeiro requerimento, apresentado em fevereiro, foi sobre o não pagamento do salário mínimo e que o segundo, em março, foi alertando sobre o cumprimento da lei nº 1.197, em vigor desde 2018. Esta lei preconiza que a data-base para reajustes é 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os índices do INPC. E não estão cumprindo essa lei, disse.
"A gente entende o agrupamento das vantagens. O que queremos é que se cumpra o projeto de lei nº 07, datado do dia 17 de maio de 2018. Então é esse o problema. É isso que os funcionários estão pedindo. Que cumpra com essa lei e reajuste os salários".
Renato ainda disse que, de acordo com o programa Colare, o Município precisará ter um salário-base atualizado. Portanto, o Executivo já deveria ter providenciado um projeto de lei para rever isso. A istração não pode usar um salário-base como bem entender. Hoje estão usando o salário mínimo antigo. Renato também disse que a própria istração não conhece a lei que foi enviada por ela e está em vigor.

quinta-feira, 19 de março de 2020 455224

Bares, pitdogs, lanchonetes e restaurantes não estarão abertos ao público a partir desta quinta-feira em Orizona 103a52

DA REDAÇÃO - O prefeito de Orizona, Joaquim Augusto Marçal, assinou na tarde desta quarta-feira, 18 de março, o decreto nº  070/2020, que delibera sobre o funcionamento do comércio e dos serviços em Orizona. O ato istrativo se baseia no decreto estadual nº 9.637/2020, assinado pelo governador Ronaldo Ramos Caiado em 17 de março, que trata dos mesmos pontos. Ambos começaram a ter seus efeitos válidos a partir desta quinta-feira, 19 de março, se entendendo por um prazo de 15 dias. As medidas visam minimizar a disseminação do novo Coronavírus em nosso Município.
Ficam suspensos por esse período: os eventos públicos e privados de qualquer natureza; visitações à Unidade Prisional de Orizona; visitação a pacientes internados que tenham diagnóstico de Coronavírus; todas atividades de restaurantes, bares, pitdogs, lanchonetes, academias, pesque-pagues, casas de shows, boates e salões de eventos; atividades de saúde bucal públicas ou privadas (exceto casos de urgência e emergência). Os estabelecimentos que trabalham com alimentação poderão manter os serviços de entrega, garantindo que não haja aglomeração de pessoas.
Os serviços e estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratório de análises clinicas, farmacêuticos, psicológicos, clinicas de fisioterapia, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados, lojas agropecuárias e congêneres poderão manter os atendimentos.
Ao divulgar a sua decisão, Joaquim Marçal disse, dirigindo a todos os orizonenses, que "estamos diante de uma pandemia, de um vírus que tem uma capacidade de transmissão muito grande e que a responsabilidade é de todos nós. Portanto, eu conclamo a todos os irmãos orizonenses, a toda a população, que se protejam conforme as orientações, os panfletos. Só assim nós poderemos nos proteger e proteger as pessoas que nos rodeiam, que normalmente são as pessoas mais amadas. Fica aqui essa mensagem de que nós somos todos responsáveis diante diante dessa tragédia que se aproxima do nosso país".
Para sanar possíveis duvidas ligue na Prefeitura Municipal pelo número: (64) 3474-1491/1492.
Confira abaixo o texto do decreto editado pela Prefeitura de Orizona:
Os bancos deverão continuar atendendo, mas estes tem solicitado à população que usem os serviços de aplicativos e internet, para evitar o deslocamento às unidades. No caso da Caixa, um novo protocolo de atendimento ao público foi criado.
COMENTÁRIO: Depois de dar uma volta rápida ao centro da cidade, é possível perceber que há comerciantes e prestadores de serviços desobedecendo o que determina o decreto. Lembrando que quem descumprir o ato, poderá ser enquadrado no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), que diz:
"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".

terça-feira, 17 de março de 2020 536t6n

Projeto de Lei nº 003/2020 tratará do uso de bens por Associação Comunitária de Buritizinho 5s5x2b

DA REDAÇÃO - Foi apresentado para ser incluso na pauta do Legislativo Municipal de Orizona, o projeto de lei nº 03, de 03 de março de 2.020. A colocação aconteceu na sessão da última terça-feira, 10 de março.
O projeto é de autoria do poder Executivo e dá autorização sobre o uso de bens e recursos móveis a título precário ou provisório por parte da Associação Comunitária Entre Rios, sediada no distrito de Buritizinho.
O projeto de lei deverá ar pelas comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, que decidiram na ocasião, fazer a análise conjunta da matéria, quando farão a emissão de seus pareceres.
 

domingo, 15 de março de 2020 a3t32

Visitas e entregas de alimentos estão suspensas na Unidade Prisional de Orizona por 15 dias 6r4g46

DA REDAÇÃO/ JORNAL OPÇÃO - O Governo de Goiás publicou na noite desta sexta-feira, 13 de março, o decreto que coloca o Estado em situação de emergência na saúde pública em razão do novo Coronavírus. Assinado pelo governador Ronaldo Caiado, o documento prevê uma série de providências para conter a disseminação do Covid-19. O anúncio ocorre um dia após o Estado confirmar os três primeiros casos da doença.
A situação de emergência terá duração de 180 dias, podendo ser prorrogada. Durante esse período, o Estado poderá adotar algumas medidas istrativas urgentes e necessárias no combate ao coronavírus. Entre elas, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços e a requisição de bens e serviços, assegurada a justa indenização.
Em consequência deste decreto, alguns órgãos estaduais editaram portarias modificando as suas rotinas. É o caso da Diretoria Geral de istração Penitenciária de Goiás, que publicou portaria, assinada pelo diretor-geral Cel. Wellington Urzêda Mota, suspendendo visitas e entregas particulares de alimentos aos internos (presos) das Unidades de todo o Estado.
A senhora Alexandra Rezende de Oliveira, diretora da Unidade Prisional de Orizona, informa que em nossa cidade, as medidas impostas pela gestão estadual serão imediatamente adotadas.

sexta-feira, 13 de março de 2020 x2g69

Você sabe quais são as Atribuições de um Vereador e quais são seus Deveres perante o Município? 5l4m3a

Temos visto com muita frequência em Orizona (e não apenas em Orizona), os cidadãos e cidadãs criticarem de forma veemente a atuação do Poder Legislativo, negando a sua importância para os interesses da sociedade. É comum alguém dizer:
- Isso daí tem que acabar! ou
- Vereador não faz nada. Só dá despesa e atrapalha!
No atual momento de fake news e boataria pela internet, esse discurso é inclusive alimentado por lideranças irresponsáveis, que não respeitam a Constituição, como é o caso de nosso presidente, de parlamentares influentes e de ministros de Estado. Não existirá um Estado forte sem instituições fortes. Portanto, o Legislativo será tão importante quanto o Executivo e o Judiciário, como as Igrejas e religiões diversas e a sociedade civil.
Contudo, o maior problema não será a difusão desse tipo de pensamento, uma vez que chegando o período eleitoral, novamente votaremos em um candidato à vereança, porque sempre teremos alguém próximo de nós que irá ao pleito, seja um primo, amigo, irmão, compadre, etc, no qual 'presentearemos' com o nosso voto.
A primeira grande e séria questão é o distanciamento do Legislativo para com a sociedade, uma vez que deveria ser o poder mais próximo do povo. O segundo ponto é que a estrutura hoje em funcionamento e sustentada por aqueles que estão no poder, prima pelo desconhecimento, fazendo com que o cidadão não consiga compreender o que realmente é função de prefeito e de vereadores. O outro ponto, como consequência deste é que os próprios candidatos buscam a eleição sem saber o que são as atribuições do cargo, o que diz a legislação, como funciona o serviço público, etc.
Por último, também como consequência do desconhecimento e da corrupção, que está presente em toda a nossa sociedade, damos o nosso voto em troca de favores, brindes ou doações pecuniárias. Agora, lhe pergunto: como vou criticar o trabalho da Prefeitura e da Câmara, se na hora decisiva eu vendi ou meu voto? Aquele ou aquela que se elegeu comprando o seu voto já pagou a 'dívida' e não tem mais nenhuma obrigação contigo.
Mesmo as boas iniciativas, às vezes são pouco divulgadas ou valorizadas. Na legislatura ada, durante a gestão da vereadora Roseli Gonçalves Caixeta Mesquita, atual vice-prefeita, foi lançada uma cartilha muito interessante por parte da Câmara Municipal para ser trabalhada nas escolas, um projeto do vereador Altaídes de Sousa Filho. "Legislativo nas Escolas" foi uma publicação importante e simples em seu conteúdo. Além de informar, a cartilha pretendia contribuir com a formação política dos jovens, mostrando-lhes o funcionamento do poder Legislativo em nossa cidade. O projeto também se propunha a despertar nas novas gerações a vocação para a cidadania, através da conscientização política.
"A população por muitas vezes desconhece o funcionamento do Plenário, das Comissões e das Audiências Públicas da Câmara Municipal, pois há normas e procedimentos  técnicos a serem obedecidos, que somente com uma palestra ou através de leitura podem ser explicados".
O Instituto Legislativo Brasileiro, órgão formativo do Senado Federal, disponibiliza cursos gratuitos e à distância para toda a população que queira se formar ou informar. Para ar os cursos e se matricular, clique no link a seguir: saberes.senado.leg.br. Um dos cursos disponibilizados e que pode ajudar muito na busca de um melhor conhecimento é o "Poder Legislativo Municipal no Brasil" (dê uma olhada lá).
De acordo com uma cartilha desse curso do Instituto Legislativo Brasileiro, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, Município é um ente federativo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Isso significa que o Município é autônomo e não está subordinado a esses outros entes federativos. Disso decorre a possibilidade de o Município:
a) eleger o prefeito, vice-prefeito e vereadores;
b) elaborar sua Lei Orgânica, na qual estarão previstas as principais regras de funcionamento dos órgãos públicos municipais;
c) produzir leis e outras normas jurídicas em áreas de sua competência; e
d) arrecadar tributos e prestar serviços públicos de sua competência.
Como ente federativo, o Município é dividido em Poder Executivo, chefiado pelo prefeito, e Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, por meio dos vereadores. Prefeito, vice-prefeito e vereadores são eleitos para mandatos de quatro anos. Conforme opção da Constituição Federal de 1988, os municípios não apresentam Poder Judiciário próprio.
Nem todo assunto que às vezes cobramos de nossos representantes municipais são matéria de suas competências. O artigo 30 da Constituição Federal estabelece a competência legislativa e istrativa dos municípios:
Art. 30. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes  nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Os municípios recebem recursos de diversas fontes. De um lado, há tributos locais e, de outro, recursos recebidos de outras fontes como a União, os Estados, os fundos orçamentários, a exploração do patrimônio municipal e os empréstimos. Municipalmente, poderão existir os impostos, taxas por prestação de serviços, contribuições de melhorias e outras contribuições, como é o caso da taxa de iluminação pública. São exemplos de impostos municipais, o ITU, o IPTU, o ITBI e o ISSQN.
Além das receitas tributárias, os municípios recebem também recursos da União, dos Estados e de fundos orçamentários, conforme estabelecido nos arts. 158 e 159 da Constituição. Os principais são:
a) 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) recolhido pela União;
b) 50% da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recolhido pelo estado sobre veículos licenciados no município;
c) 25% da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações (ICMS);
d) recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
e) participação na exploração de recursos minerais, como petróleo e produção de energia elétrica;
f) recursos recebidos de fundos, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
g) transferências voluntárias para auxílio financeiro entre entes federativos (com as emendas parlamentares).
A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo no âmbito municipal. Trata-se de órgão composto por vereadores, representantes da população local, que exercem coletivamente suas tarefas. A Câmara tem, basicamente, duas grandes atribuições, que serão examinadas em detalhes adiante:
a) legislativa: produção de leis municipais sobre assuntos de interesse local; e
b) fiscalizatória: controle de atos do Poder Executivo, mediante o acompanhamento da prestação dos serviços públicos municipais.
Os órgãos municipais, inclusive a Câmara, são organizados conforme a Lei Orgânica local, que, por sua vez, deve ter como base a Constituição Federal e a Constituição Estadual. 
A Lei Orgânica municipal pode ser compreendida como a “Constituição do Município”, pois prevê as regras básicas relacionadas à estrutura do poder político local, com base nos princípios da istração Pública; regras sobre processo legislativo; serviços públicos e regime jurídico de servidores públicos. (CLIQUE AQUI E CONHEÇA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORIZONA)
O número de vereadores é fixado na Lei Orgânica do município. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, estabelece como números máximos entre 9 a 55 vereadores para cada município, de acordo com a sua população.
Além da Lei Orgânica, há outro ato normativo central para o desempenho dos trabalhos da Câmara Municipal: o Regimento Interno, uma resolução que disciplina uma série de regras sobre o funcionamento da casa. O Regimento Interno prevê, por exemplo, o número de comissões temáticas existentes, os critérios para concessão da palavra aos vereadores, as regras sobre autoria de proposições legislativas, as diretrizes para definição das prioridades de votação, entre outros assuntos.
A Câmara é dividida em diversos órgãos com competências específicas. Destacam-se:
a) Plenário: órgão que reúne todos os vereadores e se constitui na instância máxima decisória da casa; 
b)  Mesa Diretora: órgão composto por vereadores eleitos pelos seus pares e responsável pela condução dos trabalhos legislativos e istrativos da casa; e
c) Comissões: órgãos colegiados permanentes ou temporários, compostos por vereadores, que examinam proposições legislativas, realizam investigações e acompanham atos do Poder Executivo nas suas áreas de atuação (ex: saúde, educação, meio ambiente, entre outros).
"O vereador é o representante dos habitantes do Município. Sua tarefa é identificar as necessidades locais e utilizar os diferentes instrumentos postos à sua disposição para dar publicidade e concretude a essas necessidades, por meio de propostas legislativas e de fiscalização do Poder Executivo.  O vereador não age isoladamente: como membro da Câmara, ele apresenta projetos e requerimentos diversos, que primeiramente devem ser aprovados por uma comissão da casa, pela Mesa ou pelo Plenário, conforme o caso, para que possam produzir efeitos jurídicos", acrescenta a cartilha do Senado Federal citada anteriormente.
Portanto, a atribuição do cargo de vereador não é e nunca deverá ser, a de um auxiliar do prefeito (a não ser que esteja licenciado para assumir uma secretaria). O vereador não realiza obras, não tem o direito de dar ordens diretas para funcionários da Prefeitura enquanto esses estão realizando um determinado serviço e não determina quais são as ações prioritárias da istração. Essa é uma competência discricionária apenas do prefeito. Mas é necessário que o prefeito dialogue com os vereadores e ouça-os, uma vez que estes conseguem ter liberdade para estarem mais próximos das pessoas. Seria insanidade um prefeito acreditar que poderia governar sem dialogar com o Legislativo e o Judiciário. Ou esse prefeito seria louco ou muito prepotente.
Nos últimos anos, por conta até mesmo da ineficiência da istração Pública (Poder Executivo), temos visto com frequência intervenções (ou até mesmo ingerência) do poderes Legislativo e Judiciário em matérias que seriam atribuições específicas do prefeito. Uma coisa é um poder colaborar com outro ou exigir que este cumpra a legislação, outra bem diferente é um poder avançar sobre as atribuições legais que não são suas. 
Por fim, acredito que da mesma forma que acontece nos concursos públicos e nas eleições de conselheiros tutelares, a investidura a um cargo político deveria ser feito através de treinamento prévio, preparado pela Justiça Eleitoral, que daria, antes do registro de candidaturas, formação básica aos candidatos a vereadores, prefeito e vide-prefeito e finalmente, aplicaria uma prova escrita. Após ser certificado com essa avaliação é que o candidato poderia registrar a sua candidatura e pedir votos à comunidade.

ANSELMO PEREIRA DE LIMA